B.3.3. e 3.4. VITIS – Reestruturação e Conversão de Vinhas

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B.3.3 e B.3.4 - VITIS Biológica e VITIS 

Descrição

Intervenções estruturantes do setor vitivinícola, que visam proporcionar a renovação dos vinhedos, em modo de produção biológico ou convencional, nas regiões vitivinícolas, através da melhoria das técnicas de gestão, privilegiando a utilização de castas autóctones como forma de diminuir a perda de biodiversidade e aumentando a resposta aos riscos derivados de fenómenos meteorológicos extremos e a crises fitossanitárias que afetam as vinhas. 

O apoio visa a modernização das parcelas de vinha, através do apoio à replantação, sobreenxertia e reenxertia de vinhas, em superfícies com tipologia adequada à produção de vinhos geradores de mais-valia para a fileira, designadamente aptos à classificação Denominação de Origem/Indicação Geográfica, e com melhores técnicas de gestão da vinha e sistemas de viticultura. 

Objetivo

Melhoria do desempenho das empresas vitivinícolas e a sua adaptação às exigências do mercado, bem como aumento da sua competitividade a longo prazo em termos de produção e de comercialização de produtos vitivinícolas, nomeadamente através da poupança de energia, da eficiência energética global e de processos sustentáveis. 

Beneficiários

Pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada que exerçam ou venham a exercer atividade agrícola.

Legislação Comunitária

Estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à avaliação dos planos estratégicos da PAC e à prestação de informações para efeitos de acompanhamento e de avaliação
Complementa o Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA).
Complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA)
Estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013.
Relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013.

Legislação Nacional

Estabelece as regras nacionais complementares das intervenções “Reestruturação e conversão de vinhas (Biológica) e “Reestruturação e conversão de vinhas”, do domínio “B.3 – Programa nacional para apoio ao setor da vitivinicultura” do Eixo “B – Abordagem setorial integrada” do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal).
Terceira alteração à Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)
Sétima alteração da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, que estabelece para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período de 2019-2023 e segunda alteração à Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Primeira alteração à Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) .
Estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)
Estabelece as castas de uvas aptas à produção de vinho em Portugal e revoga a Portaria n.º 428/2000, de 17 de julho.

Perguntas Frequentes (FAQ’s)

Como são financiadas estas intervenções?

Estas intervenções têm duas componentes: 

  1. Uma comparticipação financeira para os investimentos realizados, através do pagamento de uma ajuda forfetária e não reembolsável, de acordo com os montantes unitários constantes dos Anexos III e IV da Portaria n.º 315/2024/1, de 5 de dezembro; e 
  2. Uma compensação pela perda de receita inerente à reconversão e reestruturação, quando a candidatura inclua parcelas de vinha no terreno.
Quais as castas que podem constar da candidatura?

Numa candidatura VITIS pode ser utilizada qualquer casta, desde que conste na lista de castas aptas à produção de vinho, publicada na Portaria n.º 380/2012 de 22 de novembro. No entanto, no aviso de abertura de concurso VITIS, consta uma lista de castas prioritárias. Se uma candidatura for apresentada com as castas que constam desta lista, ser-lhe-á apresentada uma pontuação que lhe permite subir na hierarquização de candidaturas. 

Posso antecipar o início da realização dos investimentos?

Para efeitos do pagamento integral da ajuda e do prémio de perda de rendimento, o arranque da vinha terá de ser efetuado a partir de 60 dias após o encerramento do prazo de receção das candidaturas, salvo em situações requeridas pelo interessado e devidamente fundamentadas, autorizadas pelo IVV, I.P, designadamente as de força maior, bem como outras situações, onde se demonstre de forma objetiva a necessidade imperiosa de proceder ao arranque da vinha para a boa execução material da intervenção, de acordo com os prazos legalmente estabelecidos. 

Posso fazer alterações à minha candidatura?

Até ao termo do prazo de submissão das candidaturas, as candidaturas podem ser objeto de alteração. 

Salvo casos excecionais devidamente fundamentados e comprovados, os pedidos de alteração de candidaturas aprovadas, só podem ser submetidos até 15 de junho da campanha vitivinícola a que se refere e, em qualquer caso, antes do controlo no local, não podendo implicar aumentos de área ou do valor do apoio atribuído. 

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