Organização Institucional do Setor Vitivinícola
A organização institucional do setor vitivinícola em Portugal é regulada pelo Decreto-Lei n.º61/2020 de 18 de agosto e define o regime jurídico aplicável ao reconhecimento, proteção e controlo das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) dos vinhos, vinagres, bebidas espirituosas de origem vínica e produtos vitivinícolas aromatizados.
Regula ainda a criação e funcionamento das organizações interprofissionais (OI), que podem propor regras de comercialização ou acordos de extensão de normas, sempre sob supervisão do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV, I.P.), entidade central do sistema. O IVV assume a supervisão das EG e dos OC, a aprovação dos planos de controlo e a aplicação de sanções. Para apoio técnico e acompanhamento estratégico é criada a Comissão de Acompanhamento das DO e IG (CADO).
Documentação de Apoio
Perguntas Frequentes
1. Qual o regime de representação para designação de conselheiros para o CG das EG?
- A designação de Conselheiros é reservada aos associados das CVR que correspondam à tipologia prevista no nº 4 do artigo 11º do DL 61/2020 (associações/organizações de produtores/cooperativas e uniões, federações ou confederações) e não a qualquer operador (representação indireta – nº 4 e nº 5 do artigo 11º do DL 61/2020).
- Cada associação/organização de produtores/cooperativa e união, federação ou confederação que pretenda designar Conselheiros tem que indicar/selecionar previamente o interesse que quer representar (comércio ou produção) não podendo figurar em ambos: se indicar o comércio fica excluída da possibilidade de designar conselheiros na produção e vice-versa – 1ª parte do nº 8 do artigo 11º DL 61/2020 e alínea d) do nº 2 do artigo 7º da Portaria nº 142/2021.
- Se indicar que quer representar a produção, então a sua representatividade vai corresponder à soma dos kg de uva dos operadores seus associados cuja atividade principal seja a produção - alínea a) do nº 8 do artigo 11º do DL 61/2020 e nº 3, 5 e 6 do artigo 7º da Portaria 142/2021 - e não conta a uva dos operadores associados cuja atividade principal seja, eventualmente, o comércio.
- Se indicar que quer representar o comércio, então a sua representatividade vai corresponder à soma dos litros certificados dos operadores seus associados cuja atividade principal seja o comércio - alínea b) do nº 8 do artigo 11º do DL 61/2020 e nº 3, 5 e 6 do artigo 7º da Portaria 142/2021 – e não contam os litros certificados dos operadores associados cuja atividade principal seja, eventualmente, a produção.
- Cada operador que seja associado em mais do que uma associação que queira representar o interesse profissional a que corresponde a sua atividade principal, tem que selecionar qual das entidades por que quer ser representado e em que contarão os respetivos kg/litros - nº 6 do artigo 11º do DL 61/2021.
2. Quais são os prazos de aplicação do Decreto-Lei nº 61/2020, de 18 de agosto e da Portaria nº 142/2021, de 8 de julho relativos às alterações estatutárias e nomeação dos órgãos sociais?
- De acordo com o artigo 25.º do DL 61/2020, de 18 de agosto “No prazo de 18 meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, as EG devem proceder às alterações estatutárias e nomeação dos órgãos sociais em conformidade com o disposto no presente decreto-lei.”
- Já conforme o artigo 11.º, n.º 1 da Portaria n.º 142/2021, de 8 de julho “1 - No prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor da presente portaria, as EG devem proceder às alterações estatutárias e nomeação dos órgãos sociais em conformidade com o disposto no presente diploma.”
- Tendo em conta a redação das duas normas, convém esclarecer que as mesmas não se contradizem porque as regras previstas no Decreto-Lei, devem ser cumpridas dentro do prazo aí estabelecido, aplicando-se o prazo de 12 meses a outras matérias exclusivamente previstas na portaria nº 142/2021.
- No entanto, a Portaria n.º 142/2021 regulamenta matérias que complementam o Decreto-Lei, concretamente no que se refere às alterações estatutárias e à composição do conselho geral (órgão social da EG), pelo que, nestas matérias, aplica-se o prazo constante na portaria, isto é, 12 meses após a entrada em vigor desta, ou seja, 9 de julho de 2022.
3. Qual é o regime transitório aplicável à nomeação dos órgãos sociais?
- De igual forma, e uma vez que a nomeação dos órgãos sociais se encontra, também, regulamentado nos dois diplomas, as EG devem proceder à nomeação dos órgãos sociais em conformidade com o disposto no decreto-lei e na Portaria, até final do prazo supra referido, independentemente do mandato dos órgãos em exercício (9 de julho de 2022).
4. Outras questões relativas aos regimes transitórios do Decreto-Lei nº 61/2020, de 18 de agosto e da Portaria nº 142/2021, de 8 de julho
- Ainda sobre a temática dos regimes transitórios, conforme artigo 11.º, n.º 2 da Portaria n.º 142/2021, de 8 de julho, “2 - A regulamentação relativa à produção e comércio das DO e IG vitivinícolas reconhecidas por diplomas legais anteriores à publicação deste diploma mantêm a sua vigência, ficando doravante as suas alterações sujeitas ao regime estabelecido no presente diploma.”
- Assim, salienta-se que as Portarias que regulamentam as DO/IG vitivinícolas mantêm a sua vigência. Porém, caso exista alguma alteração à regulamentação, as regras devem ser transpostas para Aviso, indo ao encontro do quadro legal em vigor, nomeadamente conforme o artigo 7.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 61/2020, que prevê que os Cadernos de Especificações são aprovados pelo IVV, I. P., publicados no Diário da República, 2.ª série, mediante aviso e publicitados no sítio na Internet do IVV, I. P, sendo que o conteúdo obrigatório dos Cadernos de Especificações consta no artigo 4.º da Portaria n.º 142/2021, de 8 de julho.
- Esclarece-se ainda que, conforme artigo 10.º da Portaria n.º 142/2021, de 8 de julho, “As DO e IG vitivinícolas, as menções tradicionais e as EG reconhecidas e designadas por diplomas legais anteriores à publicação do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, mantêm o reconhecimento e a designação respetiva, mas ficam doravante sujeitas ao regime estabelecido no referido decreto-lei e no presente diploma.”
5. Como se afere a representatividade de uma cooperativa de grau superior para efeitos de designação de Conselheiros para o CG?
A aferição da representatividade faz-se sempre ao nível do operador – 2ª parte do nº 8 do artigo 11º DL 61/2020.
No caso das cooperativas de grau superior que se apresentem no interesse da produção, a representatividade corresponde ao conjunto da produção dos cooperantes cuja atividade principal seja a produção e que fazem parte das cooperativas de primeiro grau associadas na cooperativa de grau superior – alínea a) do nº 8 do artigo 11º do DL 61/2020 e nº 3 e 5 do artigo 7º da Portaria nº 142/2021.
No caso das cooperativas de grau superior que se apresentem no interesse do comércio, então conta todo o vinho certificado (selos), de cada cooperativa associada, dado que, neste caso, as cooperativas de primeiro grau associadas são os operadores económicos cuja atividade é o comércio - alínea b) do nº 8 do artigo 11º do DL 61/2020 e nº 3 do artigo 7º da Portaria 142/2021.
Em qualquer dos casos, porém, as cooperativas de primeiro grau associadas na cooperativa de grau superior, não podem figurar a qualquer título no interesse oposto (nem como representante nem como operador), dado que a representação dos interesses é exclusiva e paritária – nº 3 do artigo 11º do DL 61/2020 –, pelo que qualquer situação de representação que direta ou indiretamente subverta este princípio, fica vedada.
O princípio da representação exclusiva e paritária, afirmado no nº 3 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 61/2020, determina ainda que na aferição da representatividade das cooperativas de grau superior no comércio só possa contar o vinho (selos) das cooperativas de primeiro grau que assegurem uma presença legítima no comércio por deterem um interesse específico e diferenciado do cooperante/produtor (sócio), o que só ocorre nos casos em que a cooperativa de primeiro grau comercializa mais vinho (selos) do que o resultante da transformação da uva do cooperante/produtor (sócio), na relação de 1 kg/0,75l adotada no nº 6 do artigo 7º da Portaria nº 142/2021.
A cooperativa que apresente interesse legítimo em figurar no comércio como operador, nos termos referidos, não fica imperativamente circunscrita a esse interesse. Mas se optar por nele figurar como operador, fica impedida de figurar a qualquer título, direta ou indiretamente, no interesse da produção – i.e, nem a cooperativa como representante do cooperante (sócios), nem este, o cooperante (sócios), como representado por qualquer outro representante.
Ilustra-se aqui o ponto 5 com os seguintes exemplos teóricos: a) se a cooperativa recebe 10.000 kg de uva do cooperante (sócios) e certifica 7.500 litros, não apresenta um interesse autónomo e diferenciado que legitime a sua presença no interesse do comércio como operador, não podendo, consequentemente os respetivos litros contarem na aferição da representatividade da cooperativa de grau superior; b) se a cooperativa certifica 8.000 litros e recebeu 10.000 Kg do cooperante (sócios), já apresenta um interesse autónomo e diferenciado que legitima a sua presença no comércio podendo consequentemente os respetivos litros contarem na aferição da representatividade da cooperativa de grau superior.
6. Qual o período de atividade que o operador deve respeitar para que a sua produção/comércio se torne relevante para que possa ser contabilizada na representatividade da associação/ cooperativa/ agrupamento em que está inscrito?
Deve ser contada a produção/certificação de qualquer operador inscrito no ano da designação/eleição, na respetiva associação e que, em qualquer um dos 3 anos anteriores (independentemente da associação em que tenha sido inscrito), tenha exercido a correspondente atividade principal – 2ª parte do nº 8 do artigo 11º do DL 61/2020.
7. Como deve ser delimitado o universo dos produtores engarrafadores para apurar a percentagem relevante de 10% para efeitos de representação no CG, de acordo com o nº 7 do artigo 11º do DL 61/2020 e OTE nº 01/2022?
A delimitação do universo dos viticultores engarrafadores a considerar para aferir a percentagem relevante de 10%, corresponde ao conjunto de operadores inscritos como viticultores engarrafadores na CVR no ano da designação/eleição que, em algum dos 3 anos anteriores, tenham engarrafado exclusivamente a sua uva.
8. Quem deve instruir o processo para supervisão prévia pelo IVV das entidades concorrentes ao Conselho Geral, prevista na alínea c) do nº 5 do artigo 11º do DL nº 61/2020?
Nos termos da primeira parte do nº 2 do artigo 22º do DL 61/2020, a supervisão do IVV exerce-se sobre a correta instrução dos processos submetidos pelas EG, do que não se exclui a supervisão prevista na alínea c) do nº 5 do artigo 11º, pelo que a competência para a instrução desse procedimento cabe às EG e não, por si, a cada uma das entidades concorrentes ao CG.
