Exportação
Considera-se uma exportação quando tem como destino um país exterior à UE (país terceiro).
Para poder proceder à exportação, no setor vitivinícola, devem ser observados os seguintes procedimentos:
Inscrição no IVV, I.P.
É obrigatória a inscrição no IVV, I.P. na atividade económica de “Exportador ou Importador”.
Para além da inscrição como exportador/importador deverá inscrever-se (ou já estar inscrito) numa atividade do setor vitivinícola que sustente a primeira (exemplo: armazenista, negociante sem estabelecimento, etc.).
A inscrição como agente económico é feita online no SIVV.
Decreto-Lei n.º 178/99, de 21 de maio
- Data:
Portaria n.º 8/2000, de 7 de janeiro
- Data:
Emissão de Documento de Acompanhamento
O Documento de Acompanhamento, qualquer que seja o seu tipo (e-DA, e-DAS ou DA), apenas cobre o trânsito entre as instalações do expedidor e o último ponto de expedição no território comunitário.
- Trânsito entre entrepostos fiscais¹: emissão de e-DA (documento de acompanhamento eletrónico) em aplicação das Alfândegas – sistema SIC-EU (disponível apenas a utilizadores registados).
- Caso o produto já tenha sido introduzido no consumo: e-DAS(documento eletrónico de acompanhamento simplificado), em aplicação das Alfândegas – sistema SIC-EU (disponível apenas a utilizadores registados).
- Pequeno produtor: emissão de DA (documento de acompanhamento) na aplicação SIVV (Sistema Informação da Vinha e do Vinho) – disponível a utilizadores registados ou em balcões SIVV.
Para efeitos de exportação, é também necessária a emissão de um DU (Documento Único de Exportação), emitido em aplicação das Alfândegas – STADA-Exportação (disponível apenas a utilizadores registados).
Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017
- Data:
Declaração de Intenção de Expedição/Aquisição de Produtos Vínicos
O artigo 10, alínea a) da Portaria n.º 632/99 de 11 de agosto, estabelece que o transporte de um produto vitivinícola com origem no território nacional e termo em outros países assim como os transportes de produtos vitivinícolas com origem noutros países e termo no território nacional, devem ser comunicados ao I.V.V. I.P. pelo expedidor e destinatário, respetivamente, até 48 horas antes da expedição ou da receção do produto.
A comunicação destes trânsitos de produtos a granel é submetida no SIVV (Sistema de Informação da Vinha e do Vinho, devendo ser submetida uma declaração por dia de receção / expedição e por instalação de Expedidor / Recetor.
Portaria n.º 632/1999, de 11 de Agosto
Pagamento da Taxa de Promoção e da Taxa de Coordenação e Controlo
Taxas devidas ao IVV, I.P. aquando da comercialização de vinhos e produtos vitivinícolas sem Denominação de Origem Protegida (DOP) ou Indicação Geográfica Protegida (IGP), produzidos em território nacional:
- Taxa de Coordenação e Controlo
- Taxa de Promoção
O pagamento da taxa de promoção deve ser efetuado pela entidade responsável pela introdução do produto no consumo, podendo ser efetuado através do sistema de autoliquidação ou por compra de selos.
A taxa de certificação, devida às entidades certificadoras pelos vinhos DOP ou IGP, engloba a taxa de promoção.
Decreto Lei n.º 94/2012, de 20 de abril
- Data:
Portaria n.º 426/2012, de 28 de Dezembro
- Data:
Boletim de Análise
Caso seja requerido pelo destinatário, deverá ser emitido um boletim de análise por um laboratório autorizado.
Os Laboratórios Autorizados estão publicados na Lista 3 da Comissão Europeia.
Os parâmetros analíticos a que devem obedecer os produtos vitivinícolas, encontram-se definidos pela regulamentação comunitária. Em alguns países, os limites analíticos podem divergir dos previstos na regulamentação comunitária.
Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, de 12 de março de 2019
- Data:
Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro
Certificado de Origem
Decreto-Lei n.º 190/2014, de 30 de dezembro
- Data:
Deliberação n.º 137/2015, de 2 de fevereiro
- Data:
A exportação de produtos vitivinícolas para países terceiros obriga à emissão de um Certificado de Origem. Este documento é válido para uma única exportação e é submetido on-line através de:
- SIVV (Sistema de Informação da Vinha e do Vinho) – para produtos do setor sem DO / IG e para produtos com DO/IG das regiões cujas CVR’s não tenham aplicação própria.
- Para os produtos certificados pelas entidades certificadoras abaixo identificadas, os respetivos certificados são emitidos em aplicações informáticas próprias, devendo para efeito serem utilizados os códigos de acesso específicos atribuídos aos operadores dessas Entidades Certificadoras:
- IVDP – Instituto dos Vinhos Douro e Porto, I.P.
- CVRVV
- CVR Beira Interior
- CVR Dão
- CVR Lisboa
- CVR Península de Setúbal
- CVR Tejo
- CVR Alentejana
Quando o operador não possui atividade económica no sector, como exportador/importador, devidamente inscrita no SIVV, não é possível a emissão do Certificado de Origem. Nesta situação, o operador deve proceder ao processo de regularização da sua inscrição junto do IVV, acedendo ao SIVV e seguindo as indicações descritas no Manual de Apoio à Inscrição/Alteração de Instalações e Atividades de Agentes Económicos. No caso dos produtos sem DO/IG foram delegadas as competências nas restantes entidades certificadoras – CVR’s e IVDP, conforme estabelecido na Deliberação 137/2015. Para produtos não certificados é cobrado o montante de 5 euros acrescidos de IVA, por Certificado de Origem. Em caso de dúvidas no preenchimento do certificado no SIVV, poderá consultar o respetivo Manual de Procedimentos.
Outros Certificados/Declarações
- Declaração de Livre Venda / Certificado Sanitário (Health Certificate)
- Declaração de Registo de Marca
- Declaração de Pequeno Produtor
- Certificado de Tipicidade
- Declaração de Registo da Entidade
- Declaração de Compromisso, conforme minuta
- Certificado de Origem
- Boletim de Análise emitido por Laboratório Oficial, com data de emissão não superior a 1 ano
- Fatura de Exportação
- Packing-List
No caso dos produtos a granel podem ser ainda solicitas as contas correntes e indicação das respetivas declarações de aquisição/expedição. Em casos pontuais, poderá ser solicitada ao operador outra documentação considerada pertinente para a emissão da Declaração pretendida na Nota Informativa N.º 04/2023 poderá consultar a documentação necessária para a emissão de cada tipo de certificado. Os documentos devem ser enviados para o seguinte correio eletrónico: deai@ivv.gov.pt
Depois de emitida, uma cópia digitalizada da Declaração é enviada por e-mail para o exportador. O original da Declaração é enviado por correio. Alternativamente, a pedido do exportador, a Declaração poderá ser levantada em mão nas instalações do IVV, IP (Lisboa).
Rotulagem
Quando se destinarem à exportação, podem figurar no rótulo dos produtos engarrafados/acondicionados em Portugal, indicações, ainda que não conformes às regras de rotulagem previstas na legislação em vigor, desde que sejam exigidas pela legislação do país terceiro, podendo ser expressas em línguas que não sejam as línguas oficiais da Comunidade.
Para a emissão de um certificado de origem de um produto sem DO/IG é obrigatória a submissão prévia do(s) rótulo(s) no SIVV.
Disposições Finais
No que se refere às exportações, para além dos procedimentos aqui apresentados, deverão ser consultadas as Alfândegas relativamente às questões específicas das formalidades aduaneiras.
Para estes destinos, dada a diversidade de requisitos de cada país terceiro, apenas aqui referenciamos os de ordem genérica; para uma informação detalhada relativamente a um dado país, consulte a página eletrónica da União Europeia – “Market Access Database”.
¹ Entreposto fiscal – registo obrigatório nas Alfândegas para as entidades com produção média anual a partir de 1.000 hectolitros (CIEC – Decreto-Lei nº 73/2010, de 21 de Junho).
