Regras de Rotulagem
Para os produtos vitivinícolas com Denominação de Origem (DO) ou indicação Geográfica (IG) deve ser consultada a respetiva Comissão Vitivinícola Regional (CVR).
Para os produtos vitivinícolas sem DO nem IG (produtos não certificados), devem ser consultados os seguintes elementos:
Documentos
Vídeos
Legislação Aplicável
Vinhos
Aromatizados
Espirituosas
Vinagres
Utilização do Ano de Colheita e/ou de Castas de Uva
Enquadramento
Procedimentos a cumprir pelo operador económico que pretende incluir a indicação do ano de colheita e/ou das castas de uvas na rotulagem de produtos vínicos sem Denominação de Origem (DO) ou Indicação Geográfica (IG).
Requisitos
Uma entidade que pretenda utilizar no rótulo de um vinho não certificado o nome da(s) casta(s) e/ou do ano de colheita das uvas, tem de se inscrever no SiVV, na pasta “Ano/Casta”, como Operador Económico. Esta obrigação também inclui os agentes económicos que comercializem vinhos aptos a indicar o nome da(s) casta(s) e/ou do Ano de Colheita.
Se a proveniência do vinho for de produção própria e o objetivo do operador económico é utilizar no rótulo o nome da casta, o produto deve ter sido inscrito na declaração de colheita e produção como “Apto a Vinho com a Indicação de Casta” e identificada a casta.
Um produto constante numa declaração de colheita e produção, como apto a DO ou IG, pode ser convertido em vinho não certificado e fazer parte da composição de um Lote. No entanto, para esse lote, só pode ser registado um pedido de aprovação, depois do respetivo organismo de certificação e controlo dar o seu parecer quanto à conformidade dessa “desclassificação”.
Criação de um lote e formalização do pedido de aprovação
Num primeiro momento o operador económico regista o lote na pasta Ano/Casta do SiVV, identificando:
- O âmbito do lote: ano de colheita e/ou casta(s) (monovarietal ou duas ou mais castas);
- O local e o depósito onde o produto está armazenado;
- A origem e o volume do(s) produto(s) que faz(em) parte do lote.
Numa segunda fase, se o objetivo for rotular o vinho com a indicação da(s) casta(s) e/ou ano de colheita, o operador económico submete o pedido de aprovação desse lote a um dos 3 organismos de controlo existentes:
- CV Bairrada;
- CVR da Península de Setúbal;
- IVDP, I.P.
Logo que o lote esteja aprovado pode utilizar no rótulo as indicações escolhidas.
Qualquer movimento de um lote (por engarrafamento, por venda ou por perdas), deve ser registado no campo “Registo de Movimentos” na pasta Ano/Casta do SiVV.
Consultar Rotulagem
Taxas incidentes sobre o vinho e produtos vínicos
Os vinhos e os produtos vínicos produzidos em território nacional, incluindo os que são expedidos e exportados, estão sujeitos à Taxa de Coordenação e Controlo e à Taxa de Promoção.
Os vinhos e produtos vínicos produzidos noutros países e comercializados em Portugal ficam apenas sujeitos à Taxa de Coordenação e Controlo.
O regime jurídico aplicável às referidas taxas encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, e na Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro, que estabelecem os respetivos termos de incidência, liquidação e aplicação.
Taxa de Coordenação e Controlo (TCC) e Taxa de Promoção (TP)
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Para o efeito, recomenda-se a leitura da Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro. Em síntese, os agentes económicos (AE) dispõem de duas modalidades de liquidação e cobrança das taxas (TCC e TP), aplicáveis às seguintes situações:
- Produtos nacionais não certificados;
- Produtos estrangeiros (incluindo certificados da União Europeia) – sujeitos apenas à Taxa de Coordenação e Controlo;
- Produtos pré-embalados e rotulados com capacidade ≤ 60 l.
- Produtos embalados com capacidade > 60 l – vulgo “granel”(vinhos, aguardentes vínicas e bagaceiras e vinagres de vinho);
- Produtos, incluindo os sucetivéis de originar um produto certificado, que não tenham obtido a certificação, quando embalados de forma diversa.
Selos emitidos pelo IVV
O modelo de selo aprovado pelo IVV encontra-se publicado em anexo ao Aviso n.º 2721/2018, de 27 de fevereiro;
No momento do fornecimento de selos, acresce o respetivo custo, nos termos do Despacho n.º 2345/2013, de 11 de fevereiro:
| Tipo de selo | Preço unitário (em euros) |
|---|---|
| Selo autocolante com dimensão 2 cm x 1,5 cm | 0,004 € |
| Selo autocolante com dimensão 3,5 cm x 2 cm | 0,005 € |
Autoliquidação da taxa incidente sobre produtos embalados, rotulados e com dispositivo de fecho não recuperável
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Vinhos e produtos vínicos com denominação de origem ou indicação geográfica, ou seja, vinhos e produtos vínicos certificados;
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Aguardentes e bebidas espirituosas preparadas com base em destilados de produtos vínicos, sem direito a denominação de origem ou indicação geográfica de proveniência, sujeitas a verificação.
Requisitos para adesão ao sistema de pagamento por autoliquidação
Os agentes económicos devem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Ter requerido ao IVV, I. P., a adesão ao sistema da autoliquidação;
- Possuir contabilidade organizada e em dia;
- Possuir os registos vitivinícolas obrigatórios organizados e em dia;
- Estar devidamente inscrito no IVV, I. P., para o exercício de atividade;
- Não sejam devedores ao IVV, I. P., de taxas que incidam sobre o vinho e produtos do setor vitivinícola.
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Inclusão, na rotulagem dos produtos, de um símbolo gráfico definido pelo Aviso n.º 2150/2013, de 12 de fevereiro;
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Pagamento das taxas de coordenação e controlo e de promoção, através do sistema de autoliquidação, até ao último dia do mês seguinte àquele em que a taxa se torna exigível;
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Entrega ao IVV, I. P., de uma declaração mensal de autoliquidação (DMA), acompanhada da listagem das faturas, guias de remessa e outros documentos relevantes, bem como do respetivo meio de pagamento correspondente ao montante das taxas apurado no período em referência;
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Envio da DMA através do Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV), sendo este o meio obrigatório para efeitos de prestação de informação;
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Entrega dos selos emitidos pelo IVV, I. P., no prazo de cinco dias úteis após a data de início do regime de autoliquidação.
| Capacidade do Recipiente | Taxa de Coordenação e Controlo | Taxa de Promoção |
|---|---|---|
| Inferior ou igual a 0,25 L | 0,001700€ / unidade | 0,001700€ / unidade |
| Superior a 0,25 L e inferior ou igual a 0,50 L | 0,003375€ / unidade | 0,003375€ / unidade |
| Superior a 0,50 L e inferior ou igual a 1 L | 0,006750€ / unidade | 0,006750€ / unidade |
| Superior a 1 L e inferior a 2 L | 0,010000€ / unidade | 0,010000€ / unidade |
| Superior ou igual a 2 L | 0,006750€ / litro ou fração | 0,006750€ / litro ou fração |
| Capacidade do Recipiente | Taxa de Coordenação e Controlo | Taxa de Promoção |
|---|---|---|
| Inferior ou igual a 0,25 L | 0,001700€ / unidade | 0,001700€ / unidade |
| Superior a 0,25 L e inferior ou igual a 0,50 L | 0,003375€ / unidade | 0,003375€ / unidade |
| Superior a 0,50 L e inferior ou igual a 1 L | 0,006750€ / unidade | 0,006750€ / unidade |
| Superior a 1 L | 0,006750€ / litro ou fração | 0,006750€ / litro ou fração |
| Capacidade do Recipiente | Taxa de Coordenação e Controlo | Taxa de Promoção |
|---|---|---|
| Inferior ou igual a 0,50 L | 0,001700€ / unidade | 0,001700€ / unidade |
| Superior a 0,50 L e inferior ou igual a 1 L | 0,003375€ / unidade | 0,003375€ / unidade |
| Superior a 1 L | 0,003375€ / litro ou fração | 0,003375€ / litro ou fração |
Taxa de Certificação
Incide sobre os vinhos e produtos vitivinícolas produzidos no território nacional com denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), bem como sobre os vinhos e produtos vínicos aptos à obtenção de certificação.
Constitui receita das entidades certificadoras como contrapartida dos serviços prestados na garantia da qualidade e proveniência dos vinhos, bem como na defesa e promoção da respetiva denominação de origem e/ou indicação geográfica.
Para o efeito, os valores da taxa de certificação dos vinhos e produtos vínicos a cobrar pelas entidades certificadoras em vigor para 2026 podem ser consultados através do Aviso n.º 1233/2026/2, de 22 de janeiro.
