Rotulagem e taxas

Nesta página

Regras de Rotulagem

Para os produtos vitivinícolas com Denominação de Origem (DO) ou indicação Geográfica (IG) deve ser consultada a respetiva Comissão Vitivinícola Regional (CVR).

Para os produtos vitivinícolas sem DO nem IG (produtos não certificados), devem ser consultados os seguintes elementos:

Documentos

file-earmark-pdf

Manual de Rotulagem – Produtos Vitivinícolas sem DO nem IG

file-earmark-pdf

Nota n.º 09/2025 – Interoperabilidade entre o SIVV e a base de dados de registo de marcas nacionais do INPI

file-earmark-pdf

OTE N.º 3/2023 (3.ª Edição) – Indicação da Declaração Nutricional, Ingredientes e Data de Durabilidade Mínima

file-earmark-pdf

Circular n.º 1/2025 – Rotulagem e Procedimentos – Dimensão dos Carateres das indicações obrigatórias em produtos vitivinícolas sem DO nem IG

Vídeos

video-icon

Instruções para Submissão de Rotulagem no SIVV

video-icon

Instruções para o Registo de Marcas Nacionais (INPI) no SIVV

video-icon

Instruções para o Registo de Marcas Europeias (EUIPO) no SIVV

video-icon

Instruções para o Registo de Marcas Países Terceiros no SIVV

Legislação Aplicável

Utilização do Ano de Colheita e/ou de Castas de Uva

Enquadramento

Procedimentos a cumprir pelo operador económico que pretende incluir a indicação do ano de colheita e/ou das castas de uvas na rotulagem de produtos vínicos sem Denominação de Origem (DO) ou Indicação Geográfica (IG).

 

Requisitos

Uma entidade que pretenda utilizar no rótulo de um vinho não certificado o nome da(s) casta(s) e/ou do ano de colheita das uvas, tem de se inscrever no SiVV, na pasta “Ano/Casta”, como Operador Económico. Esta obrigação também inclui os agentes económicos que comercializem vinhos aptos a indicar o nome da(s) casta(s) e/ou do Ano de Colheita.

Se a proveniência do vinho for de produção própria e o objetivo do operador económico é utilizar no rótulo o nome da casta, o produto deve ter sido inscrito na declaração de colheita e produção como “Apto a Vinho com a Indicação de Casta” e identificada a casta.

Um produto constante numa declaração de colheita e produção, como apto a DO ou IG, pode ser convertido em vinho não certificado e fazer parte da composição de um Lote. No entanto, para esse lote, só pode ser registado um pedido de aprovação, depois do respetivo organismo de certificação e controlo dar o seu parecer quanto à conformidade dessa “desclassificação”.

 

Criação de um lote e formalização do pedido de aprovação

Num primeiro momento o operador económico regista o lote na pasta Ano/Casta do SiVV, identificando:

  • O âmbito do lote: ano de colheita e/ou casta(s) (monovarietal ou duas ou mais castas);
  • O local e o depósito onde o produto está armazenado;
  • A origem e o volume do(s) produto(s) que faz(em) parte do lote.

Numa segunda fase, se o objetivo for rotular o vinho com a indicação da(s) casta(s) e/ou ano de colheita, o operador económico submete o pedido de aprovação desse lote a um dos 3 organismos de controlo existentes:

  • CV Bairrada;
  • CVR da Península de Setúbal;
  • IVDP, I.P.

Logo que o lote esteja aprovado pode utilizar no rótulo as indicações escolhidas.

Qualquer movimento de um lote (por engarrafamento, por venda ou por perdas), deve ser registado no campo “Registo de Movimentos” na pasta Ano/Casta do SiVV.

Consultar Rotulagem

Taxas incidentes sobre o vinho e produtos vínicos

Os vinhos e os produtos vínicos produzidos em território nacional, incluindo os que são expedidos e exportados, estão sujeitos à Taxa de Coordenação e Controlo e à Taxa de Promoção.

Os vinhos e produtos vínicos produzidos noutros países e comercializados em Portugal ficam apenas sujeitos à Taxa de Coordenação e Controlo.

O regime jurídico aplicável às referidas taxas encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, e na Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro, que estabelecem os respetivos termos de incidência, liquidação e aplicação.

Taxa de Coordenação e Controlo (TCC) e Taxa de Promoção (TP)

  • Para o efeito, recomenda-se a leitura da Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro. Em síntese, os agentes económicos (AE) dispõem de duas modalidades de liquidação e cobrança das taxas (TCC e TP), aplicáveis às seguintes situações:

  • Produtos nacionais não certificados;
  • Produtos estrangeiros (incluindo certificados da União Europeia) – sujeitos apenas à Taxa de Coordenação e Controlo;
  • Produtos pré-embalados e rotulados com capacidade ≤ 60 l.
A modalidade de autoliquidação encontra-se ainda disponível para:
  • Produtos embalados com capacidade > 60 l – vulgo “granel”(vinhos, aguardentes vínicas e bagaceiras e vinagres de vinho);
  • Produtos, incluindo os sucetivéis de originar um produto certificado, que não tenham obtido a certificação, quando embalados de forma diversa.

Selos emitidos pelo IVV

O modelo de selo aprovado pelo IVV encontra-se publicado em anexo ao Aviso n.º 2721/2018, de 27 de fevereiro;

No momento do fornecimento de selos, acresce o respetivo custo, nos termos do Despacho n.º 2345/2013, de 11 de fevereiro:

Custos de selos
Tipo de selo Preço unitário (em euros)
Selo autocolante com dimensão 2 cm x 1,5 cm 0,004 €
Selo autocolante com dimensão 3,5 cm x 2 cm 0,005 €

Autoliquidação da taxa incidente sobre produtos embalados, rotulados e com dispositivo de fecho não recuperável

Excluem-se:
  • Vinhos e produtos vínicos com denominação de origem ou indicação geográfica, ou seja, vinhos e produtos vínicos certificados;

  • Aguardentes e bebidas espirituosas preparadas com base em destilados de produtos vínicos, sem direito a denominação de origem ou indicação geográfica de proveniência, sujeitas a verificação.

Requisitos para adesão ao sistema de pagamento por autoliquidação

Os agentes económicos devem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. Ter requerido ao IVV, I. P., a adesão ao sistema da autoliquidação; 
  2. Possuir contabilidade organizada e em dia;
  3.  Possuir os registos vitivinícolas obrigatórios organizados e em dia; 
  4. Estar devidamente inscrito no IVV, I. P., para o exercício de atividade; 
  5. Não sejam devedores ao IVV, I. P., de taxas que incidam sobre o vinho e produtos do setor vitivinícola.
Após adesão, devem ser cumpridas as seguintes obrigações:
  • Inclusão, na rotulagem dos produtos, de um símbolo gráfico definido pelo Aviso n.º 2150/2013, de 12 de fevereiro;

  • Pagamento das taxas de coordenação e controlo e de promoção, através do sistema de autoliquidação, até ao último dia do mês seguinte àquele em que a taxa se torna exigível;

  • Entrega ao IVV, I. P., de uma declaração mensal de autoliquidação (DMA), acompanhada da listagem das faturas, guias de remessa e outros documentos relevantes, bem como do respetivo meio de pagamento correspondente ao montante das taxas apurado no período em referência;

  • Envio da DMA através do Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV), sendo este o meio obrigatório para efeitos de prestação de informação;

  • Entrega dos selos emitidos pelo IVV, I. P., no prazo de cinco dias úteis após a data de início do regime de autoliquidação.

Valor da taxa de coordenação e controlo e da taxa de promoção para os produtos: Vinhos incluindo vinhos licorosos, frisantes, sem álcool, parcialmente desalcoolizados, biológicos, provenientes de uvas passas, de uvas sobreamadurecidas e bebida aromatizadas
Capacidade do Recipiente Taxa de Coordenação e Controlo Taxa de Promoção
Inferior ou igual a 0,25 L 0,001700€ / unidade 0,001700€ / unidade
Superior a 0,25 L e inferior ou igual a 0,50 L 0,003375€ / unidade 0,003375€ / unidade
Superior a 0,50 L e inferior ou igual a 1 L 0,006750€ / unidade 0,006750€ / unidade
Superior a 1 L e inferior a 2 L 0,010000€ / unidade 0,010000€ / unidade
Superior ou igual a 2 L 0,006750€ / litro ou fração 0,006750€ / litro ou fração
Valor da taxa de coordenação e controlo e da taxa de promoção para os produtos: Vinhos espumantes e espumantes gaseificados, aguardentes de vinho, aguardentes bagaceiras e outras bebidas espirituosas vínicass
Capacidade do Recipiente Taxa de Coordenação e Controlo Taxa de Promoção
Inferior ou igual a 0,25 L 0,001700€ / unidade 0,001700€ / unidade
Superior a 0,25 L e inferior ou igual a 0,50 L 0,003375€ / unidade 0,003375€ / unidade
Superior a 0,50 L e inferior ou igual a 1 L 0,006750€ / unidade 0,006750€ / unidade
Superior a 1 L 0,006750€ / litro ou fração 0,006750€ / litro ou fração
Valor da taxa de coordenação e controlo e da taxa de promoção para os produtos: Vinagres de vinho.
Capacidade do Recipiente Taxa de Coordenação e Controlo Taxa de Promoção
Inferior ou igual a 0,50 L 0,001700€ / unidade 0,001700€ / unidade
Superior a 0,50 L e inferior ou igual a 1 L 0,003375€ / unidade 0,003375€ / unidade
Superior a 1 L 0,003375€ / litro ou fração 0,003375€ / litro ou fração

Taxa de Certificação

Incide sobre os vinhos e produtos vitivinícolas produzidos no território nacional com denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), bem como sobre os vinhos e produtos vínicos aptos à obtenção de certificação.

Constitui receita das entidades certificadoras como contrapartida dos serviços prestados na garantia da qualidade e proveniência dos vinhos, bem como na defesa e promoção da respetiva denominação de origem e/ou indicação geográfica.

Para o efeito, os valores da taxa de certificação dos vinhos e produtos vínicos a cobrar pelas entidades certificadoras em vigor para 2026 podem ser consultados através do Aviso n.º 1233/2026/2, de 22 de janeiro.

Partilhar: