B.3.1 Destilação de subprodutos da vinificação

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B.3.1 - Destilação de Subprodutos da Vinificação

Programa de apoio à destilação dos subprodutos resultantes da vinificação, assegurando a sua correta valorização e eliminação, em conformidade com as normas da União Europeia (UE).

Promoção da utilização do álcool obtido exclusivamente para fins industriais ou energéticos, contribuindo para a proteção ambiental, a sustentabilidade do setor vitivinícola e a qualidade dos vinhos produzidos.

Objetivo

Apoiar os destiladores que transformem os subprodutos da vinificação, no período de programação 2024-2027, com o objetivo de:

  • Promover a utilização dos subprodutos da vinificação para fins industriais e energéticos, a fim de garantir a qualidade do vinho produzido na UE e proteger, simultaneamente, o ambiente;
  • Contribuir para a atenuação do impacto das alterações climáticas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono;
  • Promover a energia sustentável.

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio os destiladores que, cumulativamente:

  1. Estejam legalmente constituídos e tenham sede, representação permanente ou estabelecimento estável no território nacional;
  2. Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da atividade no setor vitivinícola, nomeadamente estarem inscritos no IVV, I. P., e deterem entreposto fiscal de produção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
  3. Possuam registo atualizado no sistema de identificação de beneficiários junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
  4. Tenham a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
  5. Tenham um sistema de contabilidade organizada, de acordo com o legalmente exigido, e procedam ao registo das matérias-primas utilizadas e dos produtos obtidos;
  6. Utilizem, na determinação do teor alcoométrico e da densidade do álcool, instrumentos de medição que obedeçam às características metrológicas legalmente exigidas.

Legislação Comunitária

Estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à avaliação dos planos estratégicos da PAC e à prestação de informações para efeitos de acompanhamento e de avaliação
Complementa o Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA).
Complementa o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos adicionais para determinados tipos de intervenção especificados pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC para o período de 2023 a 2027 ao abrigo desse regulamento, bem como regras sobre o rácio relativo à norma 1 das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA)
Estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013.

Legislação Nacional

Estabelece as regras complementares nacionais, para o continente, da intervenção «Destilação de subprodutos da vinificação» do domínio «B.3 - Programa Nacional para Apoio ao Setor da Vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal.

Perguntas Frequentes (FAQ’s)

Qual o âmbito do apoio?

O apoio abrange os subprodutos a partir dos quais é obtido o álcool objeto de pedido de pagamento, que cumpram os seguintes requisitos:

  1. Tenham sido produzidos no continente e na campanha para a qual é pedida a ajuda;
  2. Tenham sido entregues na destilaria o mais tardar até 15 de junho do ano dessa campanha;
  3. Contenham as seguintes percentagens mínimas de álcool:
    • Bagaço de uvas: 2,8 l de álcool puro por cada 100 kg;
    • Borras de vinho: 4 l de álcool puro por cada 100 kg.

É elegível o álcool bruto com título alcoométrico volúmico não inferior a 92 % vol. obtido pela destilação de bagaço de uvas, borras de vinho e vinho entregues para destilação, pelos produtores estabelecidos no território do continente. No referido processo de destilação para obtenção do álcool objeto de apoio é aplicável uma quebra mínima de 1,5 %. Apenas é elegível no âmbito do presente apoio, o álcool resultante da destilação dos subprodutos da vinificação que seja utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos, que tenha sido desnaturado de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca, excecionando-se o processo de desnaturação para o álcool destinado ao uso hospitalar ou à indústria farmacêutica.

Quem se pode candidatar?

Podem beneficiar do apoio os destiladores que, cumulativamente:

  1. Estejam legalmente constituídos e tenham sede, representação permanente ou estabelecimento estável no território nacional;
  2. Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da atividade no setor vitivinícola, nomeadamente estarem inscritos no IVV, I. P., e deterem entreposto fiscal de produção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
  3. Possuam registo atualizado no sistema de identificação de beneficiários junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
  4. Tenham a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
  5. Tenham um sistema de contabilidade organizada, de acordo com o legalmente exigido, e procedam ao registo das matérias-primas utilizadas e dos produtos obtidos;
  6. Utilizem, na determinação do teor alcoométrico e da densidade do álcool, instrumentos de medição que obedeçam às características metrológicas legalmente exigidas.
Quais as obrigações dos Beneficiários?

Os destiladores beneficiários do apoio encontram-se obrigados a:

  1. Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos solicitados pelas entidades com competências para a gestão e controlo;
  2. Conservar em boa ordem e devidamente organizados todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas, bem como todos os originais dos documentos comprovativos da realização das operações em causa, durante cinco anos após a execução da candidatura aprovada, exceto se outro prazo se encontrar fixado em lei especial.
Onde me posso candidatar

O pedido de apoio, pelo beneficiário, deve ser efetuado através da plataforma Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV) disponibilizada pelo IVV, I. P., que constitui o documento base para a apresentação do pedido de pagamento no IFAP.

O pedido de apoio identifica os graus de hectolitros à entrada na destilaria, com base nos documentos de acompanhamento selecionados pelo beneficiário.

Qual o valor do apoio a esta intervenção?

A dotação orçamental por campanha vitivinícola é estipulada pelo IVV, I.P., através de aviso publicitado nas páginas eletrónicas do IVV, I. P., e do IFAP, I.P.

O pedido de apoio identifica os graus de hectolitros à entrada na destilaria, com base nos documentos de acompanhamento selecionados pelo beneficiário.

Qual o período da Campanha?

A campanha vitivinícola tem início a 1 de Agosto de ano n e termina a 31 de julho do ano n+1.

O pedido de apoio identifica os graus de hectolitros à entrada na destilaria, com base nos documentos de acompanhamento selecionados pelo beneficiário.

Onde devo submeter o Pedido de Pagamento?

Os pedidos de pagamento (PP) são formalizados junto do IFAP, I.P., em www.ifap.pt, através da submissão de formulário próprio em iDigital > O Meu Processo > Medidas de Mercado > B.3.1 Destilação de Subprodutos Vínicos.

Os destiladores apresentam junto do IFAP, I.P., um PP por cada PA submetido no SiVV do IVV, I.P..

O PP só se considera formalizado após a submissão do formulário no Sistema de Informação do IFAP, I.P. (SIIFAP), em conformidade com as regras contidas no Manual de Submissão do Pedido de Pagamento que detalha e sistematiza o procedimento.

Qual o prazo de submissão do Pedido de Pagamento?

O prazo para submissão de PP decorre desde a data início da campanha vitivinícola, até ao dia 15 de julho do ano seguinte.

Posso submeter alterações?

Para cada PP pode ser apresentado um pedido de alteração, não podendo daí resultar o aumento do montante do apoio anteriormente solicitado.

O pedido de alteração só pode ser apresentado até 15 de julho de cada ano e previamente à notificação de qualquer ação de controlo e/ou preparação do álcool para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica.

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