Exportação Países Terceiros

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Exportação

Considera-se uma exportação quando tem como destino um país exterior à UE (país terceiro). 

Para poder proceder à exportação, no setor vitivinícola, devem ser observados os seguintes procedimentos:

Inscrição no IVV, I.P.

É obrigatória a inscrição no IVV, I.P. na atividade económica de “Exportador ou Importador”.

Para além da inscrição como exportador/importador deverá inscrever-se (ou já estar inscrito) numa atividade do setor vitivinícola que sustente a primeira (exemplo: armazenista, negociante sem estabelecimento, etc.).

A inscrição como agente económico é feita online no SIVV.

Estabelece a obrigatoriedade de inscrição no IVV das pessoas singulares ou coletivas, ou dos agrupamentos destas, que exerçam, ou venham a exercer, atividade no sector vitivinícola, bem como as normas complementares a que devem obedecer as respetivas instalações.
Estabelece os procedimentos administrativos a observar na inscrição dos agentes económicos que exerçam atividade no sector vitivinícola.

Emissão de Documento de Acompanhamento

O Documento de Acompanhamento, qualquer que seja o seu tipo (e-DA, e-DAS ou DA), apenas cobre o trânsito entre as instalações do expedidor e o último ponto de expedição no território comunitário.

  • Trânsito entre entrepostos fiscais¹: emissão de e-DA (documento de acompanhamento eletrónico) em aplicação das Alfândegas – sistema SIC-EU (disponível apenas a utilizadores registados).
  • Caso o produto já tenha sido introduzido no consumo: e-DAS(documento eletrónico de acompanhamento simplificado), em aplicação das Alfândegas – sistema SIC-EU (disponível apenas a utilizadores registados).
  • Pequeno produtor: emissão de  DA (documento de acompanhamento) na aplicação SIVV (Sistema Informação da Vinha e do Vinho) – disponível a utilizadores registados ou em balcões SIVV.

Para efeitos de exportação, é também necessária a emissão de um DU (Documento Único de Exportação), emitido em aplicação das Alfândegas – STADA-Exportação (disponível apenas a utilizadores registados).

Completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão

Declaração de Intenção de Expedição/Aquisição de Produtos Vínicos

O artigo 10, alínea a) da Portaria n.º 632/99 de 11 de agosto, estabelece que o transporte de um produto vitivinícola com origem no território nacional e termo em outros países assim como os transportes de produtos vitivinícolas com origem noutros países e termo no território nacional, devem ser comunicados ao I.V.V. I.P. pelo expedidor e destinatário, respetivamente, até 48 horas antes da expedição ou da receção do produto

A comunicação destes trânsitos de produtos a granel é submetida no SIVV (Sistema de Informação da Vinha e do Vinho, devendo ser submetida uma declaração por dia de receção / expedição e por instalação de Expedidor / Recetor.

Estabelece as regras a que os transportes de produtos vinícolas devem obedecer.

Pagamento da Taxa de Promoção e da Taxa de Coordenação e Controlo

Taxas devidas ao IVV, I.P. aquando da comercialização de vinhos e produtos vitivinícolas sem Denominação de Origem Protegida (DOP) ou Indicação Geográfica Protegida (IGP), produzidos em território nacional: 

  • Taxa de Coordenação e Controlo 
  • Taxa de Promoção

O pagamento da taxa de promoção deve ser efetuado pela entidade responsável pela introdução do produto no consumo, podendo ser efetuado através do sistema de autoliquidação ou por compra de selos. 

A taxa de certificação, devida às entidades certificadoras pelos vinhos DOP ou IGP, engloba a taxa de promoção. 

Estabelece o regime jurídico aplicável à taxa de coordenação e controlo sobre o vinho e os produtos vínicos produzidos ou comercializados em Portugal, incluindo os expedidos ou exportados para fora do território nacional; o regime jurídico aplicável à taxa de certificação sobre o vinho e os produtos vínicos produzidos em Portugal que sejam objeto de certificação e o regime jurídico aplicável aos apoios à promoção do vinho e dos produtos vínicos.
Regulamenta o Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, que revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos.

Boletim de Análise

Caso seja requerido pelo destinatário, deverá ser emitido um boletim de análise por um laboratório autorizado.

Os Laboratórios Autorizados estão publicados na Lista 3 da Comissão Europeia.

Os parâmetros analíticos a que devem obedecer os produtos vitivinícolas, encontram-se definidos pela regulamentação comunitária. Em alguns países, os limites analíticos podem divergir dos previstos na regulamentação comunitária.

Completa o Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da OIV
Estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas.

Certificado de Origem

Estabelece as entidades responsáveis pela emissão de certificados de origem dos produtos do setor vitivinícola.
Delegação de competências para a emissão de certificados de origem dos produtos vitivinícolas não certificados, nas entidades certificadoras designadas nos termos do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, e no Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P. na qualidade de entidade certificadora, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.º 77/2013, de 5 de junho e nº 152/2014, de 15 de outubro.

A exportação de produtos vitivinícolas para países terceiros obriga à emissão de um Certificado de Origem. Este documento é válido para uma única exportação e é submetido on-line através de:

  1. SIVV (Sistema de Informação da Vinha e do Vinho) – para produtos do setor sem DO / IG e para produtos com DO/IG das regiões cujas CVR’s não tenham aplicação própria.
  2. Para os produtos certificados pelas entidades certificadoras abaixo identificadas, os respetivos certificados são emitidos em aplicações informáticas próprias, devendo para efeito serem utilizados os códigos de acesso específicos atribuídos aos operadores dessas Entidades Certificadoras:
  • IVDP – Instituto dos Vinhos Douro e Porto, I.P.
  • CVRVV
  • CVR Beira Interior
  • CVR Dão
  • CVR Lisboa
  • CVR Península de Setúbal
  • CVR Tejo
  • CVR Alentejana

Quando o operador não possui atividade económica no sector, como exportador/importador, devidamente inscrita no SIVV, não é possível a emissão do Certificado de Origem. Nesta situação, o operador deve proceder ao processo de regularização da sua inscrição junto do IVV, acedendo ao SIVV e seguindo as indicações descritas no Manual de Apoio à Inscrição/Alteração de Instalações e Atividades de Agentes Económicos. No caso dos produtos sem DO/IG foram delegadas as competências nas restantes entidades certificadoras – CVR’s e IVDP, conforme estabelecido na Deliberação 137/2015. Para produtos não certificados é cobrado o montante de 5 euros acrescidos de IVA, por Certificado de Origem. Em caso de dúvidas no preenchimento do certificado no SIVV, poderá consultar o respetivo Manual de Procedimentos.

Outros Certificados/Declarações

Alguns países terceiros requerem, para efeitos de exportação, alguns documentos específicos (Certificados/Declarações). A pedido dos exportadores, o IVV, I.P. procede à emissão de documentos desta natureza, tais como:
  • Declaração de Livre Venda / Certificado Sanitário (Health Certificate) 
  • Declaração de Registo de Marca 
  • Declaração de Pequeno Produtor 
  • Certificado de Tipicidade 
  • Declaração de Registo da Entidade 
Para a emissão das Declarações / Certificados definidos no primeiro ponto, deve ser enviada a seguinte documentação:
  • Declaração de Compromisso, conforme minuta  
  • Certificado de Origem 
  • Fatura de Exportação 
  • Packing-List 

No caso dos produtos a granel podem ser ainda solicitas as contas correntes e indicação das respetivas declarações de aquisição/expedição. Em casos pontuais, poderá ser solicitada ao operador outra documentação considerada pertinente para a emissão da Declaração pretendida na Nota Informativa N.º 04/2023 poderá consultar a documentação necessária para a emissão de cada tipo de certificado. Os documentos devem ser enviados para o seguinte correio eletrónico: deai@ivv.gov.pt

Depois de emitida, uma cópia digitalizada da Declaração é enviada por e-mail para o exportador. O original da Declaração é enviado por correio. Alternativamente, a pedido do exportador, a Declaração poderá ser levantada em mão nas instalações do IVV, IP (Lisboa).

Rotulagem

Quando se destinarem à exportação, podem figurar no rótulo dos produtos engarrafados/acondicionados em Portugal, indicações, ainda que não conformes às regras de rotulagem previstas na legislação em vigor, desde que sejam exigidas pela legislação do país terceiro, podendo ser expressas em línguas que não sejam as línguas oficiais da Comunidade.

Para a emissão de um certificado de origem de um produto sem DO/IG é obrigatória a submissão prévia do(s) rótulo(s) no SIVV.

Disposições Finais

No que se refere às exportações, para além dos procedimentos aqui apresentados, deverão ser consultadas as Alfândegas relativamente às questões específicas das formalidades aduaneiras.

Para estes destinos, dada a diversidade de requisitos de cada país terceiro, apenas aqui referenciamos os de ordem genérica; para uma informação detalhada relativamente a um dado país, consulte a página eletrónica da União Europeia – “Market Access Database”.

¹ Entreposto fiscal – registo obrigatório nas Alfândegas para as entidades com produção média anual a partir de 1.000 hectolitros (CIEC – Decreto-Lei nº 73/2010, de 21 de Junho). 

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