Expedição para Países UE

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Expedição

Uma expedição para fora do território nacional não é considerada uma exportação caso tenha como destino outro Estado-Membro da União Europeia

Documento de Acompanhamento

  • Trânsito entre entrepostos fiscais¹: emissão de e-DA (documento de acompanhamento eletrónico) em aplicação das Alfândegas – sistema SIC-EU (disponível apenas a utilizadores registados).

  • e-DAS (documento eletrónico de acompanhamento simplificado), em aplicação das Alfândegas – sistema SIC-EU (disponível apenas a utilizadores registados).

  • Pequeno produtor: emissão de DA (documento de acompanhamento) na aplicação SIvv (Sistema Informação da Vinha e do Vinho) – disponível a utilizadores registados ou em balcões SIvv.

¹ Entreposto fiscal – registo obrigatório nas Alfândegas para as entidades com produção média anual a partir de 1.000 hectolitros. (CIEC – Decreto-Lei nº 73/2010, de 21 de Junho)

Legislação

Completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão

Declaração de Intenção de Expedição/Aquisição de Produtos Vínicos

O artigo 10, alínea a) da Portaria n.º 632/99 de 11 de agosto, estabelece que o transporte de um produto vitivinícola com origem no território nacional e termo em outros países assim como os transportes de produtos vitivinícolas com origem noutros países e termo no território nacional, devem ser comunicados ao I.V.V. I.P. pelo expedidor e destinatário, respetivamente, até 48 horas antes da expedição ou da receção do produto.

A comunicação destes trânsitos de produtos a granel é submetida no SIvv (Sistema de Informação da Vinha e do Vinho, devendo ser submetida uma declaração por dia de receção / expedição e por instalação de Expedidor / Recetor.

Legislação

Estabelece as regras a que os transportes de produtos vinícolas devem obedecer.

Pagamento da Taxa de Promoção e da Taxa de Coordenação e Controlo

Taxas devidas ao IVV, I.P. aquando da comercialização de vinhos e produtos vitivinícolas sem Denominação de Origem Protegida (DOP) ou Indicação Geográfica Protegida (IGP), produzidos em território nacional:

  • Taxa de Coordenação e Controlo
  • Taxa de Promoção

O pagamento da taxa de promoção deve ser efetuado pela entidade responsável pela introdução do produto no consumo, podendo ser efetuado através do sistema de autoliquidação ou por compra de selos.

A taxa de certificação, devida às entidades certificadoras pelos vinhos DOP ou IGP, engloba a taxa de promoção.

Legislação

Regulamenta o Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, que revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos.
Estabelece o regime jurídico aplicável à taxa de coordenação e controlo sobre o vinho e os produtos vínicos produzidos ou comercializados em Portugal, incluindo os expedidos ou exportados para fora do território nacional; o regime jurídico aplicável à taxa de certificação sobre o vinho e os produtos vínicos produzidos em Portugal que sejam objeto de certificação e o regime jurídico aplicável aos apoios à promoção do vinho e dos produtos vínicos.

Boletim de Análise

Caso seja requerido pelo destinatário, deverá ser emitido um boletim de análise por um laboratório autorizado.
Os Laboratórios Autorizados estão publicados na Lista 3 da Comissão Europeia
Os parâmetros analíticos a que devem obedecer os produtos vitivinícolas estão definidos de acordo com a regulamentação comunitária.

Legislação

Completa o Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da OIV
Estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas.

Certificado de Origem

A nível do mercado intracomunitário, apenas exigido para vinhos com DOP ou IGP; é emitido pelas entidades regionais responsáveis pela sua certificação

Rotulagem

Não podem comercializar-se na UE produtos do sector vitivinícola cujos rótulos não respeitem a legislação comunitária e nacional em vigor para a apresentação, designação e rotulagem. Os rótulos devem ser enviados ao IVV, através da sua submissão no SIvv

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