Declaração de Existências

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Enquadramento

Os produtores, transformadores, engarrafadores e negociantes que detenham existências devem apresentar anualmente, à autoridade competente, uma declaração de existências relativa ao vinho e ao mosto que detenham à data de 31 de julho.

Isenções

Consumidores privados e retalhistas.

Entrega de Declaração de Existência (DE)

As declarações são submetidas por via eletrónica, no Sistema de Informação do vinho e da vinha (SIvv).

O acesso é feito através do endereço: https://sivv.ivv.gov.pt

Para a obtenção de um código de acesso deverá ter associado ao seu registo de entidade um correio eletrónico válido para onde o mesmo será enviado. No caso de necessitar de apoio na submissão eletrónica da DE os agentes económicos podem dirigir-se a um balcão de apoio das Confederações de Agricultores ou das Comissões Vitivinícolas.

Na Região Demarcada do Douro e na Região dos Vinhos Verdes o apoio é assegurado por um conjunto de entidades pertencentes ao Instituto dos Vinhos do Douro e Porto (IVDP, IP) e à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV), respetivamente, que estão autorizadas a submeter as DCP’s, nos sistemas de informação próprios, remetendo depois os dados ao IVV.

Prazos

Entrega da DE – 1 de agosto a 10 de setembro

Retificação da DE – A alteração à DE, da campanha que está a decorrer, pode ser efetuada pelo agente económico ou pelo balcão de apoio diretamente no SIvv até ao final dessa campanha. Após 31 de julho já não é permitida qualquer alteração à declaração.

Entrega fora de prazo

O incumprimento na apresentação desta declaração no prazo estabelecido, constitui infração punida no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, em conjugação com a alínea b) do artigo 18.º doRegime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), previsto no DL n.º 9/2021, de 29de Janeiro.

Legislação Aplicável

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
Estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, à certificação, ao registo de entradas e de saídas e às declarações e notificações obrigatórias, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos controlos pertinentes, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão
Completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão
Relativo às declarações e registos obrigatórios e respetivas datas de apresentação junto das entidades competentes.

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