A existência no nosso país de um número significativo de sinónimos utilizados para uma mesma casta, fruto de tradições culturais de expressão regional, justifica a adaptação de uma nomenclatura oficial, compatível com o Código Internacional de Nomenclatura Botânica, o Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas, o Código de Propriedade Industrial e, ainda, com o regime jurídico de proteção das denominações de origem e das indicações geográficas vitivinícolas.
Neste sentido foi elaborada a Lista das Castas Aptas à Produção de Vinho que podem ser plantadas, replantadas ou enxertadas, constante na Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro, e posteriores aditamentos.
Cada casta é identificada por um código, pelo nome principal e, quando justificável por tradições expressivas, por um sinónimo reconhecido, com uma utilização que se pretende equivalente
Submissão da declaração de plantação
Sempre que se planta uma vinha deve ser submetida no Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV) a correspondente declaração de plantação, para atualização do património/exploração vitícola, sendo o acesso feito através do endereço https://sivv.ivv.gov.pt
Prazos
As declarações são obrigatoriamente submetidas até 30 dias após a data de plantação.
Entrega fora de prazo
A não comunicação no prazo referido (30 dias após a plantação) implica a aplicação de uma sanção, cujo montante mínimo é de 150 € e máximo de 600 €.
