Infrações e Contraordenações
A especial relevância do setor vitivinícola justifica um padrão sancionatório especial, pelo que as infrações do setor vitivinícola se encontram consubstanciadas no Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto e no Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto.
O Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto prevê crimes e contraordenações, porém iremos relevar apenas as segundas, uma vez que compete ao Gabinete Jurídico do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) assegurar a tramitação dos processos de contraordenação relativos à atividade do IVV e para os quais disponha de competência legal, nos termos da Deliberação n.º 100/2023, n.º 1, alínea iv), do Presidente do Conselho Diretivo do IVV.
Contraordenação é todo o facto ilícito, típico, culposo e punível com coima, de acordo com o artigo 1.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) e do artigo 1.º do .
Ao contrário das multas (também elas pecuniárias), nunca podem implicar a privação da liberdade, seja em alternativa ou subsidiariamente ao pagamento da prestação pecuniária.
Nos processos referentes às contraordenações previstas no Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, aplica-se subsidiariamente o RJCE.
Nos processos referentes às contraordenações previstas no Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto, aplica-se subsidiariamente o RGCO.
No intuito de facilitar a compreensão do papel desenvolvido pelo IVV, no âmbito das contraordenações, importa fazer uma breve explicação da tramitação do processo e as questões jurídicas que tem interesse os operadores conhecer.
Contraordenações e montantes
Documentação
Denúncia / Participação / Auto de Notícia
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) possui competência em razão da matéria para fiscalizar os processos de contraordenação no setor vitivinícola. Nesse sentido, o Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23/8, no seu artigo 3.º, em consonância com a lei orgânica da ASAE, definem como entidade competente para fiscalizar o cumprimento das disposições do diploma, a ASAE enquanto Órgão de Polícia Criminal.
Contraordenações e montantes
Enquadramento
Produto Anormal
Vinho ou produto vitivinícola que sendo ou não susceptível de prejudicar a saúde do consumidor:
- Não seja genuíno
- Não se apresente em perfeitas condições de maturação, frescura, conservação, exposição à venda, acondicionamento ou outras indispensáveis à sua aptidão para consumo ou utilização
- Não satisfaça as características analíticas ou organolépticas que lhe são próprias, legalmente fixadas ou determinadas pela entidade certificadora.
Um Produto Anormal, classifica-se em:
1. Falsificado
Vinho ou produto vitivinícola anormal que tenha sido submetido a qualquer prática cultural, prática ou tratamento enológico não permitdos, resultante da:
- Adição de alguma substância, inclusive ingrediente ou qualquer aditivo, estranhos ou não à sua composição e natureza, cuja adição não seja permitida por lei ou pela entidade certificadora e que possa ter como consequências, nomeadamente, o aumento de peso ou de volume, a sua deterioração, a falsificação da sua verdadeira idade ou, ainda, o encobrimento das características que lhe são próprias;
- Subtracção total ou parcial ao vinho ou produto vitivinícola de algum ingrediente ou constituinte de modo a desvirtuá-lo ou a empobrecê-lo quanto à sua qualidade ou composição próprias, legalmente fixadas, declaradas ou determinadas pela entidade certificadora;
- Substituição total ou parcial do vinho ou produto vitivinícola, bem como de algum dos seus ingredientes por outra substância, de modo a imitá-lo
2. Corrupto
Vinho ou produto vitivinícola anormal, por ter entrado em decomposição ou putrefacção ou encerrar substâncias, germes ou produtos nocivos ou por se apresentar de alguma forma repugnante.
3. Avariado
Vinho ou produto vitivinícola anormal que, não estando falsificado ou corrupto, se deteriorou ou sofreu modificações na sua natureza, composição ou qualidade que lhe são próprias, quer por acção intrínseca, quer por acção do meio, do tempo ou quaisquer outros agentes ou substâncias a que esteve sujeito.
Nota: Considera-se sempre avariado o vinho ou produto vitivinícola cujo material de acondicionamento ou cuja armazenagem, por deficiente ou inadequada, seja susceptível de o tornar anormal, deteriorando-o, provocando-lhe modificações de natureza ou composição, ou alterando características que lhe são próprias.
4. Com Falta de Requisitos
Vinho ou produto vitivinícola anormal que não esteja falsificado, corrupto ou avariado, mas que não se apresente conforme quanto ao aspecto ou à análise sensorial.
Lista de contraordenações e Classificações
Uso Indevido de DO ou IG
Muito grave:
- Venda, oferta para venda, detenção, transporte ou armazenagem de produtos sem direito à referida designação ou não devidamente certificados pela entidade competente ou com características diversas das aprovadas pela entidade certificadora
- Detenção, transporte e armazenagem de quaisquer produtos vitivinícolas provenientes do exterior de uma região demarcada em infração à disciplina legal dos vinhos dessa região, quando tais condutas não se enquadrem na categoria de crime
Leve:
- Utilização das palavras ou sinais constitutivos da DO ou IG e suas menções tradicionais ou de sinais com eles confundíveis, de modo a induzir os consumidores em erro.
Produção e Comercialização Irregulares
Grave:
- Utilização de práticas culturais e enológicas em infração à regulamentação nacional e/ou comunitária ou ao determinado pelas autoridades competentes.
- Produção, preparação, venda, oferta para venda, detenção, armazenamento ou transporte, importação, exportação ou transação por qualquer forma de vinhos ou produtos vitivinícolas anormais ou com natureza, qualidade ou quantidade diferentes da anunciada, quando tais condutas não se enquadrem na categoria de crime.
- Armazenagem ou engarrafamento de vinho ou produtos vitivinícolas em instalações não homologadas pela autoridade competente
- Comercialização, oferta para venda, detenção ou armazenagem de vinhos ou produtos vitivinícolas embalados em recipientes não regulamentares e utilização de vasilhame de forma contrária à estabelecida nas normas aplicáveis.
- Produção, elaboração, beneficiação ou comercialização de vinhos ou produtos vitivinícolas para além dos limites fixados por lei, regulamento ou pelas entidades certificadoras competentes, incluindo os decorrentes das regras de capacidade de vendas ou do regime de liquidação de existências.
Apresentação e Rotulagem
Grave:
- Comercialização de vinhos ou produtos Vitivinícolas embalados sem símbolo ou selo de garantia, quando exigível, ou com selagem diversa da prevista para o recipiente utilizado.
- Comercialização, detenção ou oferta para venda de vinhos ou produtos vitivinícolas sem rotulagem obrigatória, cuja rotulagem não haja sido comunicada ou aprovada pelas entidades competentes, com rótulos diferentes dos comunicados ou aprovados, ou contendo menções ou qualificativos não admitidos pela regulamentação aplicável
- Falta ou inexatidão de indicações legalmente obrigatórias nos rótulos
Transporte Irregular de vinhos ou Proditos Vitivinícolas
Grave:
- Transporte de vinhos ou produtos vitivinícolas sem a documentação de acompanhamento obrigatória ou com a documentação contendo indicações falsas ou rasuras.
Leve:
- Documentação com indicações erradas, incompletas ou omissões
Exercício Ilegal da Atividade
Grave:
- Transporte de vinhos ou produtos vitivinícolas sem a documentação de acompanhamento obrigatória ou com a documentação contendo indicações falsas ou rasuras.
Violação de Normas da Organização do Mercado Vitivinícola
Grave:
- Violação de preceitos legais reguladores da organização do mercado vitivinícola, bem como daqueles que imponham formas especiais de escrituração, registo, arquivo ou comunicação de elementos relativos à respetiva atividade, designadamente declarações de colheita e produção ou de existências de vinhos ou produtos vitivinícolas.
- Produção, preparação, transporte, armazenagem, detenção em depósito para venda, importação, exportação ou transação por qualquer forna de bens ou prestação de serviços com inobservância das regras legalmente estabelecidas para o exercício de atividade no sector vitivinícola, quando não constitua uma das infrações previstas nos pontos anteriores.
A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima aplicável de acordo com os seguintes critérios gerais:
- Tratando-se de pessoa singular: € 150,00 a € 500,00
- Tratando-se de microempresa: € 250,00 a € 1 500,00
- Tratando-se de pequena empresa: € 600,00 a € 4 000,00
- Tratando-se de média empresa: € 1 250,00 a € 8 000,00
- Tratando-se de grande empresa: € 1 500,00 a € 12 000,00
- Tratando-se de pessoa singular: € 650,00 a € 1 500,00
- Tratando-se de microempresa: € 1 700,00 a € 3 000,00
- Tratando-se de pequena empresa: € 4 000,00 a € 8 000,00
- Tratando-se de média empresa: € 8 000,00 a € 16 000,00
- Tratando-se de grande empresa: € 12 000,00 a € 24 000,00
- Tratando-se de pessoa singular: € 2 000,00 a € 7 500,00
- Tratando-se de microempresa: € 3 000,00 a € 11 500,00
- Tratando-se de pequena empresa: € 8 000,00 a € 30 000,00
- Tratando-se de média empresa: € 16 000,00 a € 60 000,00
- Tratando-se de grande empresa: € 24 000,00 a € 90 000,00
Classificações de pessoas coletivas
As pessoas coletivas são classificadas como:
- Microempresa, quando empreguem menos de 10 trabalhadores;
- Pequena empresa, quando empreguem entre 10 e 49 trabalhadores;
- Média empresa, quando empreguem entre 50 e 249 trabalhadores;
- Grande empresa, quando empreguem 250 ou mais trabalhadores.
Às Contraordenações em cima referidas, acrescem ainda as seguintes infrações vitivinícolas:
Infrações Tributárias (Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto)
A expedição, a comercialização ou o transporte de vinhos ou produtos vitivinícolas sem o prévio pagamento das taxas, previstas no respetivo regime tributário, que se mostrem devidas nesse momento, bem como a falta de apresentação pelos sujeitos passivos de declarações exigíveis para efeitos de liquidação, ou a apresentação de declarações inexatas ou incompletas para este efeito
Coima:
Coima de montante não inferior ao valor que deixou de ser oportunamente cobrado, num mínimo de €200 e num máximo de €100.000, sem prejuízo do pagamento da respetiva taxa e da eventual aplicação de sanções previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias.
Vinha ilegal
Plantação da vinha sem a respetiva autorização.
Coima:
Sem prejuízo do arranque da vinha
- €6.000 por hectare, se o produtor arrancar a totalidade das plantações não-autorizadas no prazo de quatro meses a contar da data em que for notificado da irregularidade;
- €12.000 por hectare, se o produtor arrancar a totalidade das plantações não-autorizadas durante o primeiro ano após o termo do período de quatro meses;
- €20.000 por hectare, se o produtor arrancar a totalidade das plantações não autorizadas após o primeiro ano seguinte ao termo do período de quatro meses.
Se a estimativa do rendimento anual obtido na zona em que as vinhas em causa estão situadas for superior a €6.000 por hectare, os montantes estabelecidos podem ser aumentados, proporcionalmente à média do rendimento anual por hectare estimado para essa zona.
Nos casos em que a administração tenha que garantir o arranque de plantações não autorizadas a suas expensas, as despesas são imputadas ao seu produtor e calculadas de forma objetiva, tendo em conta as despesas de mão-de-obra, a utilização das máquinas e o transporte, bem como outros custos incorridos, os quais acrescem à coima aplicável
Falta de comunicação ao IVV, I. P., das alterações no património vitícola ou na exploração
A não comunicação ao IVV, I. P., das alterações no património vitícola ou na exploração, nos termos e prazos fixados na Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, nomeadamente Declaração de Arranque (DARCA) e Declaração de Plantação (DPLAN).
Coima:
Coima cujo montante mínimo é de €150,00 e máximo de €600,00.
Tabela de custas em processos de contraordenação
Sanções Acessórias
Consoante a gravidade e a culpa do agente, podem ser aplicadas cumulativamente com as penas / coimas as seguintes sanções:
- Perda a favor do IVV, do IVDP ou do IVBAM dos produtos, vasilhame e demais objetos ou mecanismos usados ou destinados à prática da infracção;
- Interdição do exercício da atividade de comerciante de vinho ou de transportador, por um período de seis meses a dois anos;
- Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais ou de funções de administração, gerência, direção, chefia ou qualquer forma de representação de entidades ou pessoas inscritas na respectiva entidade certificadora como viticultor, produtor ou comerciante, por um período de seis meses a dois anos.
- Encerramento de estabelecimento pertencente ou explorado pelo infrator
- Publicação da decisão sancionatória pelo IVV, pelo IVDP ou pelo IVBAM, a expensas do infrator, num dos jornais nacionais mais lidos na região.
Perguntas Frequentes
1. O que é uma contraordenação?
R: Constitui contraordenação todo o facto típico, ilícito, culposo e punível com coima, sendo que, ao contrário das multas, nunca pode implicar a privação da liberdade.
2. Quem pode ser arguido num processo de contraordenação?
R: De acordo com o art.º 7.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, as coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas, bem como às associações sem personalidade jurídica, sendo que por pessoas coletivas se entende, nomeadamente, as associações, fundações, sociedades comerciais ou sociedades civis.
3. Sou obrigado a constituir advogado?
R: Embora seja possível ao arguido constituir advogado, tal só se torna obrigatório quando as circunstâncias do caso revelem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.
É ainda obrigatória a constituição de mandatário para a impugnação judicial de decisões administrativas cuja coima aplicável exceda o dobro da alçada dos tribunais de 1.ª instância, bem como nos recursos interpostos para o Tribunal da Relação
4. O que devo fazer após ser Notificado do Direito de Defesa?
R: O arguido após a Notificação do Direito de Defesa pode optar por se defender (o arguido pronuncia-se por escrito sobre os factos que lhe são imputados) ou não apresentar defesa (remete-se ao silêncio).
Independentemente da pronúncia sobre os factos constantes na referida Notificação, o arguido deve sempre enviar para o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., os elementos sobre a sua situação económica. No caso de pessoa singular, nomeadamente fotocópias da última declaração de IRS ou indicação do volume de vendas; No caso de pessoa coletiva, nomeadamente comprovativo do número de trabalhadores ao serviço da empresa, tal como o Relatório ECT, Declaração IES ou Declaração Mensal de Rendimentos da Segurança Social.
No caso das pessoas coletivas, a falta de comprovativo do número de trabalhadores ao serviço da empresa, não sendo possível determinar a dimensão da empresa, determina a aplicação da moldura contraordenacional prevista para as médias empresas.
5. Será que posso pagar voluntariamente a coima pelo mínimo?
R: Sim. O RJCE contempla no seu artigo 47.º a possibilidade do pagamento voluntário, com uma redução de 20% sobre o montante mínimo previsto para a infração praticada, na forma dolosa. Quando o arguido proceda ao pagamento voluntário da coima dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa o valor das custas é reduzido para metade.
Não há lugar à redução de 20 % quando se trate de arguido condenado pela prática de contraordenação económica muito grave nos três últimos anos, caso em que a coima será liquidada pelo montante mínimo previsto para a infração praticada, na forma dolosa.
6. Se pagar voluntariamente a coima pelo mínimo o que sucede?
R: O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência e determina o arquivamento do processo, exceto se houver lugar à aplicação de sanções acessórias, subsistam medidas cautelares ou exista necessidade de dar destino a bens apreendidos, caso em que é proferida decisão cingida a tais questões.
7. Não pagando voluntariamente o que sucede?
R: Optando por não pagar voluntariamente ou não tendo essa possibilidade, procede-se à Notificação da Decisão do Processo de Contraordenação.
8. Após a Notificação da Decisão do Processo, o que posso fazer?
R: O arguido pode:
- Proceder ao pagamento da coima no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a receção da Notificação, de acordo com as formas previstas na mesma;
- Impugnar a Decisão no prazo de 30 (trinta) dias após a receção da Notificação, de acordo com as formalidades referidas na mesma;
- Solicitar o pagamento da coima em prestações.
9. Como impugnar a decisão administrativa?
R: Em caso de impugnação judicial, esta deve ser dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal da área onde se verificou a infração, devendo conter obrigatoriamente alegações e conclusões, sendo a mesma enviada diretamente para a entidade administrativa que proferiu a decisão (Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.).
10. Como devo solicitar o pagamento em prestações?
R: Para proceder ao pedido de pagamento em prestações, o arguido deve preencher o respetivo requerimento, e, caso ainda não o tenha feito, juntar os comprovativos da sua situação económica.
11. Se não proceder ao pagamento da coima durante o prazo legalmente estipulado para o efeito o que sucede?
R: É extraída certidão de dívida, procedendo-se à cobrança coerciva, em processo de execução fiscal.
12: Os meus registos enquanto arguido ficam guardados numa base de dados?
R: Sim, o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. organiza o registo individual informatizado de cada arguido (sujeito a confidencialidade) nos termos e pelo prazo estipulado no quadro legal em vigor.
