Regras de Rotulagem
Para os produtos vitivinícolas com Denominação de Origem (DO) ou indicação Geográfica (IG) deve ser consultada a respetiva Comissão Vitivinícola Regional (CVR).
Para os produtos vitivinícolas sem DO nem IG (produtos não certificados), devem ser consultados os seguintes elementos:
Documentos
Vídeos
Legislação Aplicável
Vinhos
Aromatizados
Espirituosas
Vinagres
Utilização do Ano de Colheita e/ou de Castas de Uva
Consultar Rotulagem
Taxas incidentes sobre o vinho e produtos vínicos
Os vinhos e os produtos vínicos produzidos em território nacional, incluindo os que são expedidos e exportados, estão sujeitos à Taxa de Coordenação e Controlo e à Taxa de Promoção.
Os vinhos e produtos vínicos produzidos noutros países e comercializados em Portugal ficam apenas sujeitos à Taxa de Coordenação e Controlo.
O regime jurídico aplicável às referidas taxas encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, e na Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro, que estabelecem os respetivos termos de incidência, liquidação e aplicação.
Taxa de Coordenação e Controlo (TCC) e Taxa de Promoção (TP)
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Para o efeito, recomenda-se a leitura da Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro. Em síntese, os agentes económicos (AE) dispõem de duas modalidades de liquidação e cobrança das taxas (TCC e TP), aplicáveis às seguintes situações:
- Produtos nacionais não certificados;
- Produtos estrangeiros (incluindo certificados da União Europeia) – sujeitos apenas à Taxa de Coordenação e Controlo;
- Produtos pré-embalados e rotulados com capacidade ≤ 60 l.
- Produtos embalados com capacidade > 60 l – vulgo “granel”(vinhos, aguardentes vínicas e bagaceiras e vinagres de vinho);
- Produtos, incluindo os sucetivéis de originar um produto certificado, que não tenham obtido a certificação, quando embalados de forma diversa.
Selos emitidos pelo IVV
O modelo de selo aprovado pelo IVV encontra-se publicado em anexo ao Aviso n.º 2721/2018, de 27 de fevereiro;
No momento do fornecimento de selos, acresce o respetivo custo, nos termos do Despacho n.º 2345/2013, de 11 de fevereiro:
| Tipo de selo | Preço unitário (em euros) |
|---|---|
| Selo autocolante com dimensão 2 cm x 1,5 cm | 0,004 € |
| Selo autocolante com dimensão 3,5 cm x 2 cm | 0,005 € |
Autoliquidação da taxa incidente sobre produtos embalados, rotulados e com dispositivo de fecho não recuperável
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Vinhos e produtos vínicos com denominação de origem ou indicação geográfica, ou seja, vinhos e produtos vínicos certificados;
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Aguardentes e bebidas espirituosas preparadas com base em destilados de produtos vínicos, sem direito a denominação de origem ou indicação geográfica de proveniência, sujeitas a verificação.
Requisitos para adesão ao sistema de pagamento por autoliquidação
Os agentes económicos devem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Ter requerido ao IVV, I. P., a adesão ao sistema da autoliquidação;
- Possuir contabilidade organizada e em dia;
- Possuir os registos vitivinícolas obrigatórios organizados e em dia;
- Estar devidamente inscrito no IVV, I. P., para o exercício de atividade;
- Não sejam devedores ao IVV, I. P., de taxas que incidam sobre o vinho e produtos do setor vitivinícola.
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Inclusão, na rotulagem dos produtos, de um símbolo gráfico definido pelo Aviso n.º 2150/2013, de 12 de fevereiro;
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Pagamento das taxas de coordenação e controlo e de promoção, através do sistema de autoliquidação, até ao último dia do mês seguinte àquele em que a taxa se torna exigível;
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Entrega ao IVV, I. P., de uma declaração mensal de autoliquidação (DMA), acompanhada da listagem das faturas, guias de remessa e outros documentos relevantes, bem como do respetivo meio de pagamento correspondente ao montante das taxas apurado no período em referência;
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Envio da DMA através do Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV), sendo este o meio obrigatório para efeitos de prestação de informação;
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Entrega dos selos emitidos pelo IVV, I. P., no prazo de cinco dias úteis após a data de início do regime de autoliquidação.
| Capacidade do Recipiente | Taxa de Coordenação e Controlo | Taxa de Promoção |
|---|---|---|
| Inferior ou igual a 0,25 L | 0,001700€ / unidade | 0,001700€ / unidade |
| Superior a 0,25 L e inferior ou igual a 0,50 L | 0,003375€ / unidade | 0,003375€ / unidade |
| Superior a 0,50 L e inferior ou igual a 1 L | 0,006750€ / unidade | 0,006750€ / unidade |
| Superior a 1 L e inferior a 2 L | 0,010000€ / unidade | 0,010000€ / unidade |
| Superior ou igual a 2 L | 0,006750€ / litro ou fração | 0,006750€ / litro ou fração |
| Capacidade do Recipiente | Taxa de Coordenação e Controlo | Taxa de Promoção |
|---|---|---|
| Inferior ou igual a 0,25 L | 0,001700€ / unidade | 0,001700€ / unidade |
| Superior a 0,25 L e inferior ou igual a 0,50 L | 0,003375€ / unidade | 0,003375€ / unidade |
| Superior a 0,50 L e inferior ou igual a 1 L | 0,006750€ / unidade | 0,006750€ / unidade |
| Superior a 1 L | 0,006750€ / litro ou fração | 0,006750€ / litro ou fração |
| Capacidade do Recipiente | Taxa de Coordenação e Controlo | Taxa de Promoção |
|---|---|---|
| Inferior ou igual a 0,50 L | 0,001700€ / unidade | 0,001700€ / unidade |
| Superior a 0,50 L e inferior ou igual a 1 L | 0,003375€ / unidade | 0,003375€ / unidade |
| Superior a 1 L | 0,003375€ / litro ou fração | 0,003375€ / litro ou fração |
Taxa de Certificação
Incide sobre os vinhos e produtos vitivinícolas produzidos no território nacional com denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), bem como sobre os vinhos e produtos vínicos aptos à obtenção de certificação.
Constitui receita das entidades certificadoras como contrapartida dos serviços prestados na garantia da qualidade e proveniência dos vinhos, bem como na defesa e promoção da respetiva denominação de origem e/ou indicação geográfica.
Para o efeito, os valores da taxa de certificação dos vinhos e produtos vínicos a cobrar pelas entidades certificadoras em vigor para 2026 podem ser consultados através do Aviso n.º 1233/2026/2, de 22 de janeiro.
